TJDF APR - 1061781-20160410017364APR
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA JUÍZO, INÉPCIA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRÉVIO POR EQUIPE MULTIDICISPLINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DEC. 3.688/41 OU ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 217-A, C.P. (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E ART. 213, §1º, C.P. (CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO VITIMA MAIOR DE 14 ANOS OU MENOR DE 18 ANOS). POSSIBILIDADE. JUSTIÇA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBJETIVO DA FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO LEGAL MÁXIMA DE AUMENTO DE 2/3 PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Havendo continuidade delitiva que transborda a competência para mais de uma comarca, a regra a ser aplicada é a da prevenção (arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal). Sendo o Juízo Criminal do Gama/DF, aonde foi registrada a ocorrência policial, quem primeiro conheceu da ação penal, restou estabelecida a competência. 2. Incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia ou ausência de justa causa quando a peça acusatória narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a ação do acusado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. O fato de não fazer menção às datas exatas em que praticados os supostos abusos sexuais, é porque, na hipótese específica de continuidade delitiva, não foi possível identificá-las. Contudo isto não infirma a peça inicial a torná-la inepta, máxime considerando a indicação do lapso temporal e o local, pelo Ministério Público, em que perpetradas as condutas contra a vítima. 3. O atendimento prévio da criança/adolescente por equipe multidisciplinar, embora recomendado, não é medida essencial e obrigatória, não havendo que se falar, assim, em qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda mais quando sua oitiva judicial foi realizada por meio de depoimento especial realizado por videoconferência, em ambiente seguro, com o apoio de psicóloga deste Tribunal de Justiça. 4.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima, as quais se encontram em consonância com o depoimento das testemunhas e laudo pericial, não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 5. Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. 6.Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor ou para satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, quando as provas são contundentes no sentido de que o réu praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão na genitália da vítima por debaixo da roupa, tentar penetração, fazer sexo oral e obrigá-la a masturbá-lo, quando tinha menos de quatorze anos de idade. 7.O fato de o réu ter praticado os atos libidinosos e a conjunção carnal, aproveitando-se da ausência dos pais da vítima na residência desta, como também em sua própria casa, de forma a abusar da confiança depositada em si, por ser um membro da família, justifica a exacerbação da pena pela análise negativa das circunstâncias do crime, pois demonstra maior desvalor de sua conduta. 8. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal) entre os crimes do art. 217-A (estupro de vulnerável) e do art. 213, § 1º (estupro contra menor de 18 ou maior de 14 anos), porque estes crimes, ainda que não idênticos, tem os mesmos bens jurídicos ofendidos tutelados, qual seja, a dignidade sexual, seja ela do menor de 14, ou do maior de 14, mas menor de 18 anos de idade. 9. O critério a ser utilizado para o estabelecimento da quantidade de aumento pela continuidade delitiva deve ser aferido pelo número de infrações praticadas. No caso em apreço, embora não se tenha comprovação da quantidade exata de infrações praticadas contra a vítima, certo é que as provas dos autos acenam no sentido de que foram inúmeras as vezes, destacando-se que os abusos sexuais ocorreram por mais de 2 (dois) anos, evoluindo para conjunção carnal, o que justifica o aumento máximo de 2/3 (dois terços) estabelecido na lei para a continuidade delitiva 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPRO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA JUÍZO, INÉPCIA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO PRÉVIO POR EQUIPE MULTIDICISPLINAR. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA/AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES COERENTES E SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 61 DO DEC. 3.688/41 OU ART. 218-A DO CÓDIGO PENAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 217-A, C.P. (CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E ART. 213, §1º, C.P. (CRIME DE ESTUPRO QUALIFICADO VITIMA MAIOR DE 14 ANOS OU MENOR DE 18 ANOS). POSSIBILIDADE. JUSTIÇA NA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBJETIVO DA FICÇÃO JURÍDICA DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A CONTINUIDADE DELITIVA, APLICANDO-SE A FRAÇÃO LEGAL MÁXIMA DE AUMENTO DE 2/3 PELO NÚMERO DE INFRAÇÕES. 1. Havendo continuidade delitiva que transborda a competência para mais de uma comarca, a regra a ser aplicada é a da prevenção (arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal). Sendo o Juízo Criminal do Gama/DF, aonde foi registrada a ocorrência policial, quem primeiro conheceu da ação penal, restou estabelecida a competência. 2. Incabível o reconhecimento da inépcia da denúncia ou ausência de justa causa quando a peça acusatória narra de forma clara todas as circunstâncias de tempo, local e forma como os crimes ocorreram, bem como a ação do acusado, permitindo-lhe o exercício da ampla defesa e do contraditório. O fato de não fazer menção às datas exatas em que praticados os supostos abusos sexuais, é porque, na hipótese específica de continuidade delitiva, não foi possível identificá-las. Contudo isto não infirma a peça inicial a torná-la inepta, máxime considerando a indicação do lapso temporal e o local, pelo Ministério Público, em que perpetradas as condutas contra a vítima. 3. O atendimento prévio da criança/adolescente por equipe multidisciplinar, embora recomendado, não é medida essencial e obrigatória, não havendo que se falar, assim, em qualquer ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, ainda mais quando sua oitiva judicial foi realizada por meio de depoimento especial realizado por videoconferência, em ambiente seguro, com o apoio de psicóloga deste Tribunal de Justiça. 4.Devidamente evidenciadas a autoria e a materialidade do delito descrito nos autos pelas declarações seguras e coesas da vítima, as quais se encontram em consonância com o depoimento das testemunhas e laudo pericial, não merece acolhimento o pleito defensivo para absolvição por ausência ou insuficiência de provas. 5. Conforme remansosa jurisprudência, a palavra da vítima, em crimes como tais de cunho sexual, assume relevante valor probatório, ainda mais quando apresenta um discurso coerente e seguro, em harmonia com os demais elementos probatórios, caso dos autos. 6.Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação ofensiva ao pudor ou para satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente, quando as provas são contundentes no sentido de que o réu praticou ato libidinoso, consistente em passar a mão na genitália da vítima por debaixo da roupa, tentar penetração, fazer sexo oral e obrigá-la a masturbá-lo, quando tinha menos de quatorze anos de idade. 7.O fato de o réu ter praticado os atos libidinosos e a conjunção carnal, aproveitando-se da ausência dos pais da vítima na residência desta, como também em sua própria casa, de forma a abusar da confiança depositada em si, por ser um membro da família, justifica a exacerbação da pena pela análise negativa das circunstâncias do crime, pois demonstra maior desvalor de sua conduta. 8. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71, Código Penal) entre os crimes do art. 217-A (estupro de vulnerável) e do art. 213, § 1º (estupro contra menor de 18 ou maior de 14 anos), porque estes crimes, ainda que não idênticos, tem os mesmos bens jurídicos ofendidos tutelados, qual seja, a dignidade sexual, seja ela do menor de 14, ou do maior de 14, mas menor de 18 anos de idade. 9. O critério a ser utilizado para o estabelecimento da quantidade de aumento pela continuidade delitiva deve ser aferido pelo número de infrações praticadas. No caso em apreço, embora não se tenha comprovação da quantidade exata de infrações praticadas contra a vítima, certo é que as provas dos autos acenam no sentido de que foram inúmeras as vezes, destacando-se que os abusos sexuais ocorreram por mais de 2 (dois) anos, evoluindo para conjunção carnal, o que justifica o aumento máximo de 2/3 (dois terços) estabelecido na lei para a continuidade delitiva 10. Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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