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Jurisprudência


TJDF APR - 1062401-20160110447856APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. VARIEDADE E POTENCIAL LESIVO DA DROGA (MACONHA E LSD). PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. ATENUAÇÃO MAIOR DA PENA ANTE A CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA APLICADA. PEDIDO PREJUDICADO. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1 - Na hipótese, foram apreendidas em poder do réu, porções de maconha com a massa líquida total de 183,81g, e 128 (cento e vinte e oito) microsselos de 251- NBOH, conhecida como LSD, cujo potencial lesivo, justifica a elevação da pena-base, conforme preceitua o artigo 42 da Lei de Drogas. 2 - Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, com o escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto, e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal. Dessa forma, mostra-se excessivo o aumento da pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para a circunstância autônoma do artigo 42, da Lei nº 11.343/06, tratando-se de crime de tráfico de drogas que possui penas, mínima e máxima, de 5 (cinco) e 15 (quinze) anos de reclusão. 3 - O peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, não pode ser inferior ao de uma circunstância judicial, sob pena de ferir o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal. Na hipótese, levando-se em conta a incidência da circunstância atenuante da confissão e a ausência de circunstâncias agravantes, fixo a pena no mínimo legal. 4 - O magistrado reconheceu a incidência da causa de diminuição prevista no §4º, do artigo 33, da Lei de Drogas (tráfico privilegiado), para reduzir a pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), motivo pelo qual, o pleito da defesa encontra-se prejudicado. 5 - Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade, fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, por duas restritivas de direitos, conforme estabelece o §2º do artigo 44, do Código Penal. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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