TJDF APR - 1062404-20150610022695APR
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À CUNHADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DO DIREITO DE REPRESENTAR SEM EFEITO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime de coação no curso no processo o ato de usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 2. Comprovado pelo depoimento da vítima, corroborado pelos das testemunhas, que o réu a ameaçou de morte, no curso da instrução processual, em feito que ela figurava como vítima, a fim de favorecer seu irmão, que se encontrava preso, por haver descumprido medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento psicológico, como no caso dos autos, em que o réu coagiu a vítima mulher, sua cunhada, no curso do processo, mediante grave ameaça, na expectativa de subjugá-la. 4. O fato do réu se encontrar emocionalmente abalado, em razão da prisão de seu irmão, não afasta o injusto. 5. O fato da vítima ter renunciado ao seu direito de representar não impede a condenação, porquanto, trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o objeto jurídico é a Administração da Justiça, de forma que a sua retratação não produz qualquer efeito. 6. Adequada a suspensão condicional da pena, pois preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 77, do Código Penal. 7. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral, ainda que mínimos, porquanto, incabível em sede penal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO EM CONTEXTO DE VIOLENCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA À CUNHADA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA DO DIREITO DE REPRESENTAR SEM EFEITO. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO NA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comete crime de coação no curso no processo o ato de usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral. 2. Comprovado pelo depoimento da vítima, corroborado pelos das testemunhas, que o réu a ameaçou de morte, no curso da instrução processual, em feito que ela figurava como vítima, a fim de favorecer seu irmão, que se encontrava preso, por haver descumprido medidas protetivas, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. Configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause sofrimento psicológico, como no caso dos autos, em que o réu coagiu a vítima mulher, sua cunhada, no curso do processo, mediante grave ameaça, na expectativa de subjugá-la. 4. O fato do réu se encontrar emocionalmente abalado, em razão da prisão de seu irmão, não afasta o injusto. 5. O fato da vítima ter renunciado ao seu direito de representar não impede a condenação, porquanto, trata-se de ação penal pública incondicionada, em que o objeto jurídico é a Administração da Justiça, de forma que a sua retratação não produz qualquer efeito. 6. Adequada a suspensão condicional da pena, pois preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 77, do Código Penal. 7. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso VI, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral, ainda que mínimos, porquanto, incabível em sede penal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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