TJDF APR - 1062514-20140810076770APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/6 MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. 2. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e da personalidade quando os argumentos forem inidôneos para aumentar a pena-base. 3. O aumento, na segunda fase da dosimetria, em face da agravante da reincidência, deve ser proporcional ao que seria conferido, na primeira fase, para aumentar a pena-base, conforme o critério objetivo/subjetivo. 4.Se o réu, objetivando matar a vítima, atinge-a, mas também acerta, acidentalmente, terceiras pessoas, por erro de execução aplica-se a regra do art. 73, última parte, do Código Penal, respondendo por um crime de homicídio, com a majoração da pena pelo concurso formal. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recursos conhecidos, desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA DEFESA.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. INVIABILIDADE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO. FRAÇÃO 1/6 MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Se o Conselho de Sentença escolhe a versão apresentada em Plenário pela acusação para condenar o réu, de forma que a decisão encontra amparo nos elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sendo inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença. 2. Mantém-se a análise favorável da culpabilidade e da personalidade quando os argumentos forem inidôneos para aumentar a pena-base. 3. O aumento, na segunda fase da dosimetria, em face da agravante da reincidência, deve ser proporcional ao que seria conferido, na primeira fase, para aumentar a pena-base, conforme o critério objetivo/subjetivo. 4.Se o réu, objetivando matar a vítima, atinge-a, mas também acerta, acidentalmente, terceiras pessoas, por erro de execução aplica-se a regra do art. 73, última parte, do Código Penal, respondendo por um crime de homicídio, com a majoração da pena pelo concurso formal. 5. Compete ao Juízo de Origem proceder à análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto à execução provisória da pena. 6. Recursos conhecidos, desprovido o ministerial e parcialmente provido o defensivo.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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