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Jurisprudência


TJDF APR - 1062516-20160710071736APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. VIOLÊNCIA DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. INVIABILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FALTA INTERESSE RECURSAL. 1.Inviável a desclassificação do crime de roubo circunstanciado para furto privilegiado quando as provas dos autos são robustas no sentido de que a subtração dos bens se deu mediante violência a pessoa. 2. Impossível a exclusão da majorante do concurso de agentes quando as provas dos autos são claras em demonstrar que o crime foi cometido por dois agentes. 3. O apelante não possui interesse recursal quando os pedidos de fixação da pena-base no mínimo e de recorrer em liberdade se já foram atendidos na sentença. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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