TJDF APR - 1062622-20160910202123APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o recorrente e o corréu menor foram flagrados com várias sacolas contendo os bens da vítima já no interior do estacionamento comercial, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 2. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, visto ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO EM GRANDE PARTE. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando que o recorrente e o corréu menor foram flagrados com várias sacolas contendo os bens da vítima já no interior do estacionamento comercial, o crime chegou bastante perto de sua consumação, devendo incidir a fração mínima pela causa de diminuição da tentativa. 2. Mantém-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, visto ser o réu reincidente, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do artigo 70, primeira parte, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 08 (oito) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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