TJDF APR - 1063007-20120110789685APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se houve a juntada de laudo de avaliação indireta indicando o valor do bem não recuperado, antes mesmo da citação, o réu e a Defesa técnica tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovouser do réu a impressão digital coletada no interior do veículo. Assim, inviável acolher o pleito absolutório e o desclassificatório para o crime de dano simples. 3. Impossível se exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no intuito de obter lucro fácil do acusado, pois tal motivação constitui elemento ínsito ao tipo penal de furto. 4.O prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos delitos contra o patrimônio, exceto se o prejuízo for de valor expressivo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE DANO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PELA AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se houve a juntada de laudo de avaliação indireta indicando o valor do bem não recuperado, antes mesmo da citação, o réu e a Defesa técnica tiveram oportunidade de sobre ele se manifestar, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório ou à ampla defesa. 2. O conjunto probatório encontra-se firme e coeso no sentido de demonstrar a materialidade e a autoria do crime de furto, uma vez que o laudo de perícia papiloscópica comprovouser do réu a impressão digital coletada no interior do veículo. Assim, inviável acolher o pleito absolutório e o desclassificatório para o crime de dano simples. 3. Impossível se exasperar a pena-base em razão da valoração negativa da culpabilidade quando fundamentada no intuito de obter lucro fácil do acusado, pois tal motivação constitui elemento ínsito ao tipo penal de furto. 4.O prejuízo suportado pela vítima não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial das consequências do crime, por se tratar de aspecto ínsito aos delitos contra o patrimônio, exceto se o prejuízo for de valor expressivo, o que não é o caso dos autos. 5. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, afastar a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime e reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável dos antecedentes, diminuindo a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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