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Jurisprudência


TJDF APR - 1063012-20160111273148APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE E ALIADOS À APREENSÃO DOS OBJETOS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA MENOS GRAVOSO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em absolvição, porquanto a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de munições de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente na apreensão e nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam a apreensão das munições de uso permitido e que foram desprezados pelo réu em via pública ao perceber a presença da viatura policial. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, sendo aptos a embasar a condenação criminal, mormente quando não infirmados pela Defesa. 3. Embora a pena aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes autoriza a eleição do regime mais gravoso, a saber, o regime inicial semiaberto. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 29/11/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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