TJDF APR - 1063013-20170110146315APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 68,79G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, deixam indene de dúvida que o réu tinha em depósito na sua residência 68,79g de massa líquida de cocaína, além de uma balança de precisão, grande quantia em dinheiro, uma arma de fogo e dois aparelhos celulares produto de roubo. 2. Se o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite a propriedade da droga apreendida, e tal declaração serve como fundamento da sentença, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e de 203 (duzentos e três) dias-multa para 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. APREENSÃO DE 68,79G DE MASSA LÍQUIDA DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA NO CRIME DE TRÁFICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o pleito absolutório, se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais, deixam indene de dúvida que o réu tinha em depósito na sua residência 68,79g de massa líquida de cocaína, além de uma balança de precisão, grande quantia em dinheiro, uma arma de fogo e dois aparelhos celulares produto de roubo. 2. Se o réu, apesar de negar a atividade de traficância, admite a propriedade da droga apreendida, e tal declaração serve como fundamento da sentença, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, do artigo 12, caput, da Lei nº. 10.826/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção e de 203 (duzentos e três) dias-multa para 187 (cento e oitenta e sete) dias-multa, à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
29/11/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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