TJDF APR - 1063101-20140910102265APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em 2006, com a edição da Lei n. 11.340, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral tiveram a competência ampliada, por meio da Resolução n. 7/2006, para também abarcarem as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.1. Em 2014, por meio da Resolução n. 10, de 9 de julho daquele ano, o TJDFT criou um Juízo especializado para processar e julgar os feitos relacionados à prática de violência contra a mulher - os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 1.2. Houve, portanto, o desmembramento da competência dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis. Contudo, a Resolução não previu a redistribuição dos processos que já tramitavam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, frenquentemente cometidos às ocultas, sem testemunhas, as declarações da vítima, quando uniformes e coesas, em consonância com os demais elementos de informação do processo, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 3. A vítima descreveu minuciosamente os abusos perpetrados pelo apelante, o que foi corroborado pela versão apresentada por sua genitora e por parecer da área técnica, não havendo que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. 5. A regra do crime continuado é matéria concernente à dosimetria da pena e deve ser aplicada sempre que duas ou mais infrações forem praticadas no mesmo momento, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 6. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta afastada e, no mérito, apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em 2006, com a edição da Lei n. 11.340, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral tiveram a competência ampliada, por meio da Resolução n. 7/2006, para também abarcarem as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.1. Em 2014, por meio da Resolução n. 10, de 9 de julho daquele ano, o TJDFT criou um Juízo especializado para processar e julgar os feitos relacionados à prática de violência contra a mulher - os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 1.2. Houve, portanto, o desmembramento da competência dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis. Contudo, a Resolução não previu a redistribuição dos processos que já tramitavam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, frenquentemente cometidos às ocultas, sem testemunhas, as declarações da vítima, quando uniformes e coesas, em consonância com os demais elementos de informação do processo, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 3. A vítima descreveu minuciosamente os abusos perpetrados pelo apelante, o que foi corroborado pela versão apresentada por sua genitora e por parecer da área técnica, não havendo que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. 5. A regra do crime continuado é matéria concernente à dosimetria da pena e deve ser aplicada sempre que duas ou mais infrações forem praticadas no mesmo momento, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 6. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta afastada e, no mérito, apelo não provido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão