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Jurisprudência


TJDF APR - 1063101-20140910102265APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em 2006, com a edição da Lei n. 11.340, os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral tiveram a competência ampliada, por meio da Resolução n. 7/2006, para também abarcarem as causas decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. 1.1. Em 2014, por meio da Resolução n. 10, de 9 de julho daquele ano, o TJDFT criou um Juízo especializado para processar e julgar os feitos relacionados à prática de violência contra a mulher - os Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 1.2. Houve, portanto, o desmembramento da competência dos Juizados Especiais Criminais e Cíveis. Contudo, a Resolução não previu a redistribuição dos processos que já tramitavam nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, frenquentemente cometidos às ocultas, sem testemunhas, as declarações da vítima, quando uniformes e coesas, em consonância com os demais elementos de informação do processo, possuem especial relevância para fundamentar a condenação. 3. A vítima descreveu minuciosamente os abusos perpetrados pelo apelante, o que foi corroborado pela versão apresentada por sua genitora e por parecer da área técnica, não havendo que se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 4. Comprovada a materialidade e a autoria delitivas, a condenação é medida que se impõe. 5. A regra do crime continuado é matéria concernente à dosimetria da pena e deve ser aplicada sempre que duas ou mais infrações forem praticadas no mesmo momento, em idênticas condições de tempo, lugar e forma de execução. 6. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência absoluta afastada e, no mérito, apelo não provido.

Data do Julgamento : 26/10/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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