TJDF APR - 1063106-20171510021734APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, sobretudo quando harmônica e coesa, possui relevância especial, e, por isso, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência (art. 33, §2º, b, do Código Penal). Compete ao juízo da execução penal fazer a detração do tempo de segregação provisória, nos termos do art. 66, III, alínea c, da LEP. Não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, tendo em vista que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME PRISIONAL. DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. RECORRER EM LIBERDADE. INVIÁVEL. Autoria e materialidade comprovadas pelo conjunto probatório. É assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, sobretudo quando harmônica e coesa, possui relevância especial, e, por isso, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova. Correta a fixação do regime inicial semiaberto, em virtude das circunstâncias judiciais negativas e da reincidência (art. 33, §2º, b, do Código Penal). Compete ao juízo da execução penal fazer a detração do tempo de segregação provisória, nos termos do art. 66, III, alínea c, da LEP. Não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, tendo em vista que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto. Apelo parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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