TJDF APR - 1063232-20171510012744APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO DESABITADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade do réu deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. COMÉRCIO DESABITADO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento de pena do artigo 155, § 1º, do Código Penal, tem sua aplicação condicionada apenas ao critério objetivo da prática do furto em período noturno, sendo irrelevante que o crime tenha sido cometido em estabelecimento comercial. Precedentes. 2. O aumento da pena-base pela avaliação negativa dos antecedentes e da personalidade do réu deve ser razoável e proporcional, razão pela qual, na espécie, deve ser reduzido. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento pela avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, para 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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