TJDF APR - 1063343-20150110259270APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 178,98G (cento e setenta e oito gramas e noventa e oito centigramas) de crack, DE 10,04g (dez gramas e quatro centigramas) de maconha, ALÉM de 16 (dezesseis) munições 9mm e 09 (nove) munições .22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BALANÇA DE PRECISÃO E FACA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelado como autor dos crimes. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2. A posse de relevante quantidade de substâncias entorpecentes encontradas na posse e na residência do réu, qual seja, 178,98g (cento e setenta e oito gramas e noventa e oito centigramas) de crack e 10,04g (dez gramas e quatro centigramas) de maconha, apreendidas juntamente com apetrechos utilizados na comercialização de entorpecentes (balança de precisão e faca), corroborada pelos depoimentos da testemunha e confissão extrajudicial, indicam que o réu tinha em depósito expressiva quantidade das substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita.. 3. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade de droga apreendida é expressiva, de modo que a diminuição na fração de 1/2 (metade) se mostra mais razoável e proporcional ao caso. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe as penas de05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no menor valor legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. APREENSÃO DE 178,98G (cento e setenta e oito gramas e noventa e oito centigramas) de crack, DE 10,04g (dez gramas e quatro centigramas) de maconha, ALÉM de 16 (dezesseis) munições 9mm e 09 (nove) munições .22. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. BALANÇA DE PRECISÃO E FACA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório é coeso e aponta o apelado como autor dos crimes. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório. 2. A posse de relevante quantidade de substâncias entorpecentes encontradas na posse e na residência do réu, qual seja, 178,98g (cento e setenta e oito gramas e noventa e oito centigramas) de crack e 10,04g (dez gramas e quatro centigramas) de maconha, apreendidas juntamente com apetrechos utilizados na comercialização de entorpecentes (balança de precisão e faca), corroborada pelos depoimentos da testemunha e confissão extrajudicial, indicam que o réu tinha em depósito expressiva quantidade das substâncias entorpecentes para fins de difusão ilícita.. 3. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade de droga apreendida é expressiva, de modo que a diminuição na fração de 1/2 (metade) se mostra mais razoável e proporcional ao caso. 4. Recurso conhecido e provido para condenar o réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal, aplicando-lhe as penas de05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, no menor valor legal.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
01/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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