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Jurisprudência


TJDF APR - 1063346-20151110031869APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. PRIVILÉGIO. PEQUENO VALOR. FRAÇÃO MÍNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da insignificância exige, para a sua aplicação, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, o recorrente ostenta condenações por crimes contra o patrimônio, o que indica sua contumácia na prática de delitos, tornando a conduta mais reprovável e inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Na espécie, considerando que a redução da pena pelo privilégio (pequeno valor) foi efetuada em seu patamar mínimo, sem qualquer fundamentação idônea, e que todas as circunstâncias judiciais foram avaliadas favoravelmente ao réu, impõe-se a redução na fração máxima de 2/3 (dois terços). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §1º, do Código Penal, aplicar a fração máxima pelo privilégio, reduzindo a pena de 08 (oito) meses de reclusão e 08 (oito) dias-multa para 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, à razão mínima, mantidos o regime aberto e a substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 16/11/2017
Data da Publicação : 01/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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