TJDF APR - 1063646-20170110431966APR
FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Somente se configura a desistência voluntária quando o agente interrompe, por sua própria vontade e sem influência externa, os atos de execução. Comprovado nos autos que os réus foram impedidos de prosseguir na empreitada criminosa, isto é, não consumaram o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, incabível o pedido de absolvição. II - O sentenciante, na dosimetria das penas, deve estar atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que, não observadas estas balizas, impõe ao Tribunal fazer a correção. III - Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o da ré.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. ARROMBAMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. AMEAÇA. VIAS DE FATO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Somente se configura a desistência voluntária quando o agente interrompe, por sua própria vontade e sem influência externa, os atos de execução. Comprovado nos autos que os réus foram impedidos de prosseguir na empreitada criminosa, isto é, não consumaram o crime por circunstâncias alheias às suas vontades, incabível o pedido de absolvição. II - O sentenciante, na dosimetria das penas, deve estar atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade de modo que, não observadas estas balizas, impõe ao Tribunal fazer a correção. III - Recursos conhecidos. Desprovido o do réu e parcialmente provido o da ré.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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