TJDF APR - 1063649-20160310045569APR
CRIME DE VEXAME E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F' DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo observar a teoria das nulidades que indica que não se decreta nulidade se não houver comprovação de prejuízo. Precedentes II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, devendo o julgador ter sensibilidade para analisar as provas colhidas. III - Inadmissível a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tendo em vista a presença das elementares do art. 232 da Lei 8.069/90. IV - A satisfação da lascívia não constitui elementar do tipo previsto no art. 232 do ECA, o que justifica o aumento da reprimenda pela valoração desfavorável dos motivos do crime. V - Apesar de constatada que a conduta do apelante foi repulsiva, não há nos autos nenhuma comprovação de que os fatos traumatizaram a vítima ou mesmo influíram em sua rotina social ou escolar. Assim, mister o afastamento da valoração desfavorável das consequências do crime. VI - Viável a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal quando constatado que a prática do crime foi pontuada por traços de subordinação que evidenciam a subjugação feminina. VII - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. VIII - Tendo em vista que o delito foi praticado com comportamento sexual contra criança, o que, por si só, já revela a violência presumida, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ausente o requisito constante do inc. I, do art. 44, do Código Penal. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CRIME DE VEXAME E CONSTRANGIMENTO DE CRIANÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MOTIVOS. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVANTE DO ART. 61, INC. II, ALÍNEA 'F' DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo observar a teoria das nulidades que indica que não se decreta nulidade se não houver comprovação de prejuízo. Precedentes II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima, devendo o julgador ter sensibilidade para analisar as provas colhidas. III - Inadmissível a desclassificação do delito para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tendo em vista a presença das elementares do art. 232 da Lei 8.069/90. IV - A satisfação da lascívia não constitui elementar do tipo previsto no art. 232 do ECA, o que justifica o aumento da reprimenda pela valoração desfavorável dos motivos do crime. V - Apesar de constatada que a conduta do apelante foi repulsiva, não há nos autos nenhuma comprovação de que os fatos traumatizaram a vítima ou mesmo influíram em sua rotina social ou escolar. Assim, mister o afastamento da valoração desfavorável das consequências do crime. VI - Viável a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal quando constatado que a prática do crime foi pontuada por traços de subordinação que evidenciam a subjugação feminina. VII - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. VIII - Tendo em vista que o delito foi praticado com comportamento sexual contra criança, o que, por si só, já revela a violência presumida, não há o que se falar em substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ausente o requisito constante do inc. I, do art. 44, do Código Penal. IX - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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