TJDF APR - 1063650-20161510033486APR
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Incabível a aplicação do referido princípio quando o valor dos objetos não é insignificante. II - O § 2º do art. 155 do Código Penal prevê como requisitos para a concessão do privilégio a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento jurisprudencial já pacificado, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. III - Inviável o reconhecimento do privilégio se, o laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos, demonstra que o valor da res furtiva excede o do salário mínimo. IV - Tratando-se de réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e, fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) anos, o regime deve ser o aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. PRIVILÉGIO. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento dos seguintes requisitos: ofensividade mínima da conduta; inexistência de periculosidade social do ato; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão provocada. Incabível a aplicação do referido princípio quando o valor dos objetos não é insignificante. II - O § 2º do art. 155 do Código Penal prevê como requisitos para a concessão do privilégio a primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, na linha do entendimento jurisprudencial já pacificado, deve ter como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. III - Inviável o reconhecimento do privilégio se, o laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos, demonstra que o valor da res furtiva excede o do salário mínimo. IV - Tratando-se de réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e, fixada a pena privativa de liberdade abaixo de 4 (quatro) anos, o regime deve ser o aberto para o cumprimento da reprimenda, a teor do disposto no art. 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal. V - Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritiva de direitos. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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