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Jurisprudência


TJDF APR - 1063651-20160310037532APR

Ementa
RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. PROVA TÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. REGIME. PRISÃO PREVENTIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação pela prática do crime de receptação dolosa, quando as provas orais e documentais obtidas aliadas às circunstâncias fáticas do caso permitem firmar a convicção de que o réu sabia da procedência ilícita do bem. II - As diversas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito sob julgamento podem servir para fundamentar os maus antecedentes, a má conduta social e a personalidade desvirtuada, desde que cada avaliação esteja apoiada em registros penais distintos, sendo prescindível a realização de prova técnica. III - Verificado que o aumento da pena, no tocante ao quantum fixado pela circunstância judicial desfavorável ao réu, foi feito de forma exacerbada, mostrando-se desproporcional em relação à reprimenda cominada para a punição do fato delituoso, sua redução é medida que se impõe. IV - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. V - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. Verificado que não foi observado referido critério, a pena deve ser reduzida. VI - O réu reincidente, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com a análise desfavorável dos antecedentes, da conduta social e da personalidade, deve iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. VII - Presentes os requisitos autorizadores, a prisão preventiva pode ser decretada de ofício pelo juiz, a despeito de o réu haver permanecido solto durante a instrução processual, sobretudo quando o decreto sentencial indicar os elementos concretos que a embasaram para garantia da ordem pública, no caso, a reiteração criminosa. VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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