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Jurisprudência


TJDF APR - 1063660-20140111831346APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PERÍODO DEPURADOR. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. ANÁLISE DESFAVORÁVEL MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO. QUANTUM DE AUMENTO. UM SEXTO. PRESERVADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENTÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Demonstrado nos autos que o crime de apropriação indébita praticado pelo réu se deu em razão de ofício, emprego ou profissão, não há que se cogitar a desclassificação da conduta para o delito de apropriação de coisa achada (art. 169, II, do CP). II - Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova. III - Se entre a extinção da punibilidade das condenações impostas ao réu anteriormente e o fato criminoso de que trata o presente feito transcorreu período de tempo inferior a cinco anos, não há que se falar em decurso do período depurador, mostrando-se os registros aptos a caracterizar a reincidência, bem como a exasperar a pena-base. IV - Para o reconhecimento da confissão espontânea descrita pelo art. 65, III, d, do CP, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso que lhe é imputado. V - Nos casos em que a reincidência está caracterizada por um único registro, doutrina e jurisprudência entendem como apropriado o aumento na fração de 1/6 (um sexto) da pena-base. O aumento poderá ser maior quando houver mais de um registro ou houver fundamentação idônea para tanto, o que não ocorre no caso. Precedentes. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não seja reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime mais grave, demonstrando a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. VII - Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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