main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1063670-20161210054508APR

Ementa
ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DAS DEFESAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados. II - Apurado que os agentes usaram de violência e grave ameaça para cometer o delito, a conduta perpetrada, deve ser enquadrada no tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, impossibilitando o acolhimento do pedido de desclassificação para o crime de furto. III - Tendo o réu permanecido preso durante a instrução criminal, e não havendo ilegalidade na decisão que originou a prisão cautelar, conclui-se que não possui o direito de recorrer em liberdade, persistindo os motivos que ensejaram a prisão, agora robustecidos pela sentença condenatória. IV - Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão