TJDF APR - 1063702-20150410017807APR
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593, INCISO III DO CPP. RECURSO. AMPLO CONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ABRANGÊNGIA. DECISÃO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. EXASPERAÇÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO APLICAÇÃO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e não as razões recursais. Não constando da referida peça em quais alíneas do art. 593, inciso III do Código de Processo Penal se funda a irresignação, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - O Assistente de Acusação tem legitimidade para recorrer, quando o Ministério Público abstém-se de apresentar recurso ou interpõe recurso parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. IV - Comprovadas a materialidade e autoria dos disparos de arma de fogo, devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença em decisão dotada de lastro no acervo probatório e, estando comprovado pelas provas obtidas nos autos que aludidos disparos foram efetuados pelo réu de modo espontâneo e voluntário, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 se afigura imperiosa. V - Afastada a avaliação negativa da culpabilidade, em virtude da ausência de comprovação de que a reprovabilidade do delito excedeu a ordinariamente esperada para o tipo, bem como para evitar a ocorrência de bis in idem quanto à causa de aumento prevista no art. 20 da Lei 10.826/03. VI - Preservada a valoração neutra dos motivos do crime e determinada a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea a do Código Penal, em razão da concorrência de motivos que impulsionaram a prática delitiva, um favorável e outro desfavorável ao réu. VII - Evidenciado que o réu efetuou 2 (dois) disparos contra policiais civis em cumprimento de diligência determinada pelo delegado e que, com sua ação, poderia ter ensejado a reação desses policiais civis e a subsequente ocorrência de um tiroteio na localidade com consequências gravosas, o exame desfavorável das circunstâncias do crime é plenamente justificável. VIII - Demonstrado que a prática do crime trouxe consideráveis repercussões na vida da vítima, a qual precisou mudar radicalmente a sua rotina, pois teve que se recolher em Casa Abrigo do Distrito Federal e permanecer com os filhos nessa instituição por tempo significativo, ficando impossibilitada de usufruir plenamente dos seus bens, assim como de retornar ao lar, ao emprego e às atividades cotidianas, a avaliação negativa das consequências do crime deve ser efetuada. IX - A avaliação do comportamento da vítima somente deve ser apreciada em favor do réu, caso a mesma haja incitado, facilitado ou induzido o acusado a cometer o crime, caso contrário deve ser considerada circunstância de valor neutro. X - Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso pelo qual restou condenado. Incabível a aplicação dessa atenuante quando o acusado sustenta não ter praticado o crime, seja pela ausência de elementares do delito ou mesmo por não ter agido com elemento subjetivo do tipo exigido pelo tipo penal. XI - O réu primário, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. XII - Presentes os requisitos para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutenção da benesse se faz imperiosa. XIII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. XIV - A perda de cargo ou função pública não consubstancia efeito automático da condenação, mas exige pronunciamento do órgão julgador, que deverá fundamentar a decisão, demonstrando a satisfação dos requisitos legais exigidos para sua decretação. Ausentes os requisitos previstos no artigo 92, inciso I do Código Penal, incabível a aplicação da penalidade. XV - Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da Assistente de Acusação parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. TERMO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS DO ART. 593, INCISO III DO CPP. RECURSO. AMPLO CONHECIMENTO. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL. ABRANGÊNGIA. DECISÃO CONFORME AS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MOTIVOS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSEQUÊNCIAS, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. EXASPERAÇÃO. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO APLICAÇÃO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e não as razões recursais. Não constando da referida peça em quais alíneas do art. 593, inciso III do Código de Processo Penal se funda a irresignação, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - O Assistente de Acusação tem legitimidade para recorrer, quando o Ministério Público abstém-se de apresentar recurso ou interpõe recurso parcial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. IV - Comprovadas a materialidade e autoria dos disparos de arma de fogo, devidamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença em decisão dotada de lastro no acervo probatório e, estando comprovado pelas provas obtidas nos autos que aludidos disparos foram efetuados pelo réu de modo espontâneo e voluntário, a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 15 da Lei 10.826/03 se afigura imperiosa. V - Afastada a avaliação negativa da culpabilidade, em virtude da ausência de comprovação de que a reprovabilidade do delito excedeu a ordinariamente esperada para o tipo, bem como para evitar a ocorrência de bis in idem quanto à causa de aumento prevista no art. 20 da Lei 10.826/03. VI - Preservada a valoração neutra dos motivos do crime e determinada a exclusão da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea a do Código Penal, em razão da concorrência de motivos que impulsionaram a prática delitiva, um favorável e outro desfavorável ao réu. VII - Evidenciado que o réu efetuou 2 (dois) disparos contra policiais civis em cumprimento de diligência determinada pelo delegado e que, com sua ação, poderia ter ensejado a reação desses policiais civis e a subsequente ocorrência de um tiroteio na localidade com consequências gravosas, o exame desfavorável das circunstâncias do crime é plenamente justificável. VIII - Demonstrado que a prática do crime trouxe consideráveis repercussões na vida da vítima, a qual precisou mudar radicalmente a sua rotina, pois teve que se recolher em Casa Abrigo do Distrito Federal e permanecer com os filhos nessa instituição por tempo significativo, ficando impossibilitada de usufruir plenamente dos seus bens, assim como de retornar ao lar, ao emprego e às atividades cotidianas, a avaliação negativa das consequências do crime deve ser efetuada. IX - A avaliação do comportamento da vítima somente deve ser apreciada em favor do réu, caso a mesma haja incitado, facilitado ou induzido o acusado a cometer o crime, caso contrário deve ser considerada circunstância de valor neutro. X - Para o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, faz-se necessário que o réu admita contra si a prática do fato criminoso pelo qual restou condenado. Incabível a aplicação dessa atenuante quando o acusado sustenta não ter praticado o crime, seja pela ausência de elementares do delito ou mesmo por não ter agido com elemento subjetivo do tipo exigido pelo tipo penal. XI - O réu primário, que foi punido com pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos e conta com um quadro favorável de circunstâncias judiciais deve iniciar o cumprimento da pena em regime aberto. XII - Presentes os requisitos para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a manutenção da benesse se faz imperiosa. XIII - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade. XIV - A perda de cargo ou função pública não consubstancia efeito automático da condenação, mas exige pronunciamento do órgão julgador, que deverá fundamentar a decisão, demonstrando a satisfação dos requisitos legais exigidos para sua decretação. Ausentes os requisitos previstos no artigo 92, inciso I do Código Penal, incabível a aplicação da penalidade. XV - Recurso da Defesa conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido. Recurso da Assistente de Acusação parcialmente conhecido, e, na parte conhecida, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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