TJDF APR - 1063703-20110111255312APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DO MP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NÃO CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO. I - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados de forma sub-reptícia e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância. Contudo, para que sirva de fundamento para o decreto condenatório, exige-se que ela esteja amparada em outros elementos de prova, o que não se verifica no caso concreto. II - Instalada dúvida razoável sobre a consumação do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 2º e 3º, do CP), em atenção ao princípio in dubio pro reo, mantém-se desclassificação da conduta descrita no primeiro fato criminoso para o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP). III - A análise da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, consoante o art. 61 do CPP. IV - Considerando que as penas impostas ao acusado são superiores a um ano e inferiores a dois anos de reclusão, bem como que, entre a data de recebimento da denúncia e de publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente declaração da extinção das punibilidades. V - Comprovado nos autos que a conduta do réu amoldasse com perfeição ao tipo previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), mantém-se a condenação imposta, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta. VI - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. VII - Mantém-se a análise negativa dos antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com o trânsito em julgado posterior. VIII - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que o aumento da pena-base do crime de corrupção ativa em 1 (um) ano por cada circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. IX - Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MEDIANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ESTELIONATO. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO DO MP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. NÃO CONFIRMADA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAL. FORÇA PROBANTE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO NO CURSO DO PROCESSO. QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUADO. I - Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados de forma sub-reptícia e na ausência de testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância. Contudo, para que sirva de fundamento para o decreto condenatório, exige-se que ela esteja amparada em outros elementos de prova, o que não se verifica no caso concreto. II - Instalada dúvida razoável sobre a consumação do crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 2º e 3º, do CP), em atenção ao princípio in dubio pro reo, mantém-se desclassificação da conduta descrita no primeiro fato criminoso para o delito de estelionato (art. 171, caput, do CP). III - A análise da prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, consoante o art. 61 do CPP. IV - Considerando que as penas impostas ao acusado são superiores a um ano e inferiores a dois anos de reclusão, bem como que, entre a data de recebimento da denúncia e de publicação da sentença condenatória, transcorreu lapso temporal superior a quatro anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição retroativa, com a consequente declaração da extinção das punibilidades. V - Comprovado nos autos que a conduta do réu amoldasse com perfeição ao tipo previsto no art. 333 do CP (corrupção ativa), mantém-se a condenação imposta, não havendo que se falar em insuficiência de provas ou na atipicidade da conduta. VI - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos. VII - Mantém-se a análise negativa dos antecedentes se o réu ostenta condenação criminal por fato praticado antes do delito em apreço, ainda que com o trânsito em julgado posterior. VIII - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que o aumento da pena-base do crime de corrupção ativa em 1 (um) ano por cada circunstância judicial desfavorável é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. IX - Recurso do Ministério Público conhecido e improvido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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