main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1063997-20140710069752APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADOS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CAUSA DE AUMENTO DO ROUBO. POSSIBILIDADE. MENORIDADE. CONFISSÃO. SÚMULA 231/STJ. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL. 4 DELITOS. FRAÇÃO DE 1/4. NÃO PROVIMENTO. 1. Tendo o réu admitido em contraditório judicial que cometeu o roubo na companhia de um inimputável, bem como que portava arma na ocasião, corroborando as declarações das vítimas prestadas nos seus respectivos depoimentos judiciais, incabível o afastamento das causas de aumento do roubo previstas nos incisos I e II do § 2º do artigo 157 do Código Penal pleiteado nas razões recursais. 2. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade requer prova por documento hábil (Súmula 74/STJ). A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 3. Verificando-se que o menor infrator foi identificado civilmente na delegacia, possuindo carteira de identidade expedida pela SSPDF na qual consta data de nascimento indicativa de que ele possuía menos de 18 anos de idade na data em que cometeu ato infracional na companhia do apelante, mantém-se a condenação. 4. Possível o deslocamento de causas de aumento do roubo para subsidiar a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e não há, por isso, que se falar em ofensa ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal. Precedentes do STJ. 5. Vedada fixação de pena provisória aquém do patamar mínimo legal na segunda fase da dosimetria pela aplicação de atenuantes face ao óbice da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Entre os crimes de roubo e de corrupção de menor praticados no mesmo contexto fático aplica-se o comando do artigo 70, primeira parte do Código Penal. 7. Em se tratando de 4 crimes - 3 roubos e 1 corrupção de menor - escorreito o aumento à uma das penas de roubo, porque idênticas e mais graves em relação ao de corrupção de menor, na fração de 1/4 (um quarto) segundo o critério objetivo. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão