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Jurisprudência


TJDF APR - 1063999-20160110505452APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. ART. 564, INC. IV DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. INCERTEZAS ACERCA DA IDENTIDADE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. FORNECIMENTO DE DROGA A DESCONHECIDO MEDIANTE PAGA. ART. 28 DA LAD. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. PENA DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A falta de juntada do laudo toxicológico cuja confecção foi determinada pela autoridade policial não constitui nulidade por ausência de formalidade que constitua elemento essencial do ato, máxime quando não requerida a produção dessa prova na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, não tiver influído na apuração da verdade substancial da causa e não tiver acarretado prejuízo. Preliminar rejeitada. 2. Se as provas dos autos, consubstanciadas nos depoimentos da usuária a quem a apelante forneceu uma porção de maconha e do policial condutor do flagrante, corroboradas pela confissão judicial da ré, tornam certa a identidade da autora do fato, não há falar-se em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 3. É corriqueiro que usuários exerçam a traficância como meio de subsidiar a manutenção da própria dependência química. 4. O fornecimento de drogas a consumo, ainda que gratuitamente, configura o crime previsto no artigo 33, caput da Lei Anti-Drogas. 5. As pequenas porções de maconha e cocaína apreendidas com a apelante, a qual alegou ser usuária, não viabilizam a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 se comprovadamente ela entregou a uma usuária uma porção de maconha mediante recebimento da quantia de R$ 10,00 (dez reais). 6. Se pequena a porção de cocaína apreendida com a acusada, equivalente a 0,39g (trinta e nove centigramas) de massa líquida, aliada à falta de comprovação de que se destinava à difusão ilícita, não se justifica elevação da pena-base com fulcro no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 7. A pena pecuniária é fixada em duas fases. Na primeira, devem-se observar os mesmos critérios utilizados para fixação da pena corporal para estabelecer-se a quantidade de dias-multa. Na segunda, a situação econômica do réu, para determinar-se o valor de cada dia-multa. Inteligência dos arts. 49, 59, 60 e 68 do CP. 8. Verificando-se desproporcionalidade em relação à pena privativa de liberdade, impõe-se seu redimensionamento. 9. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 04/12/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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