TJDF APR - 1064053-20160810074230APR
Furto simples. Circunstâncias judiciais. Maus antecedentes. Reincidência. Proporção. Repouso noturno. 1 - Presente mais de uma condenação transitada em julgado, possível considerar uma delas como maus antecedentes e a outra como reincidência, sem que ocorra bis in idem. 2 - O aumento da pena-base inferior a proporção de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixado no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, não reclama alteração. 3 - A pena será aumentada de um terço, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno (§ 1º, art. 155 do CP). 4 - Apelação não provida.
Ementa
Furto simples. Circunstâncias judiciais. Maus antecedentes. Reincidência. Proporção. Repouso noturno. 1 - Presente mais de uma condenação transitada em julgado, possível considerar uma delas como maus antecedentes e a outra como reincidência, sem que ocorra bis in idem. 2 - O aumento da pena-base inferior a proporção de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixado no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável, não reclama alteração. 3 - A pena será aumentada de um terço, se o crime de furto é praticado durante o repouso noturno (§ 1º, art. 155 do CP). 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
04/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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