TJDF APR - 1064078-20140810064443APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. ACERTO. DESPROVIMENTO. I - Corretas as condenações pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, se as declarações harmônicas da vítima e da informante demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. II - O princípio da consunção só tem aplicação diante de uma relação de crime meio e fim. Se atingidos bens jurídicos distintos pela conduta do réu, não há que se falar na aplicação do mencionado princípio. Além disso, a jurisprudência desta Corte, acompanhando julgado do Supremo Tribunal Federal, se posiciona no sentido de que um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal. III - O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado, de acordo com a clara redação do artigo 385 do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV - Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as infrações penais são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por expressa vedação legal (art. 44, I, CP). V - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. NÃO APLICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. VEDAÇÃO. ACERTO. DESPROVIMENTO. I - Corretas as condenações pelo crime de ameaça e pela contravenção de vias de fato, se as declarações harmônicas da vítima e da informante demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. II - O princípio da consunção só tem aplicação diante de uma relação de crime meio e fim. Se atingidos bens jurídicos distintos pela conduta do réu, não há que se falar na aplicação do mencionado princípio. Além disso, a jurisprudência desta Corte, acompanhando julgado do Supremo Tribunal Federal, se posiciona no sentido de que um crime não pode ser absorvido por uma contravenção penal. III - O pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais não vincula o magistrado, de acordo com a clara redação do artigo 385 do Código de Processo Penal, em decorrência do princípio do livre convencimento motivado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. IV - Não se aplica a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando as infrações penais são cometidas com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por expressa vedação legal (art. 44, I, CP). V - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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