TJDF APR - 1064087-20150310006988APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações da testemunha e do policial comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. III - O prazo da pena suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. IV - Sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, mesmo quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável, se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime mais grave do que o praticado nos autos, sendo beneficiado com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, o que demonstra a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE AUMENTO. REDUÇÃO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PRAZO PROPORCIONAL COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. I - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações da testemunha e do policial comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. II - Não obstante a ausência de limites mínimo e máximo para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. Ultrapassado esse limite sem que o caso concreto indique a necessidade da imposição de reprimenda mais severa, tem-se como desproporcional o aumento operado, impondo-se sua readequação. III - O prazo da pena suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. IV - Sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, mesmo quando a reprimenda é inferior a 4 (quatro) anos. V - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável, se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime mais grave do que o praticado nos autos, sendo beneficiado com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade, o que demonstra a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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