TJDF APR - 1064096-20160310150282APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENTÁVEL. I - Examinada as teses defensivas suscitadas em sede de alegações finais, ainda que de modo sucinto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. II - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não fica caracterizada a inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações das testemunhas policiais comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. IV - A comprovação da reincidência do réu poderá ser aferida por outro documento idôneo diverso da certidão cartorária criminal. V - Sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, mesmo que a reincidência não seja específica e a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime mais grave da mesma natureza, demonstrando a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. VII - Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provida a apelação do Ministério Público e desprovida a da Defesa.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. RÉU REINCIDENTE. DOCUMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENTÁVEL. I - Examinada as teses defensivas suscitadas em sede de alegações finais, ainda que de modo sucinto, não há que se falar em nulidade da sentença por falta de fundamentação. II - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não fica caracterizada a inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. III - Deve ser mantida a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante quando o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) apresenta concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido e as declarações das testemunhas policiais comprovam que o réu conduziu o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. IV - A comprovação da reincidência do réu poderá ser aferida por outro documento idôneo diverso da certidão cartorária criminal. V - Sendo o réu reincidente, impõe-se a fixação do regime prisional semiaberto, mesmo que a reincidência não seja específica e a pena tenha sido fixada em patamar inferior a quatro anos. VI - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito não se mostra socialmente recomendável se o réu, embora não reincidente específico, já foi condenado anteriormente por crime mais grave da mesma natureza, demonstrando a insuficiência da medida para a repressão e prevenção do crime. VII - Recursos conhecidos. Preliminares afastadas. Provida a apelação do Ministério Público e desprovida a da Defesa.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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