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Jurisprudência


TJDF APR - 1064339-20171310029295APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. TERCEIROS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. IMPEDIMENTO. ART. 118, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERESSE PARA O PROCESSO. INVIABILIDADE. PERÍCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mostra-se acertada a decisão do Juízo Criminal que indefere a petição inicial de Mandado de Segurança quando o alegado direito líquido e certo do impetrante, ora recorrente, o qual deve ser comprovado de plano por prova documental, porquanto inadmissível dilação probatória no rito especial do remédio constitucional, não restou suficientemente demonstrado. 2. Segundo o disposto no art. 118 do CPP, as coisas apreendidas, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença. 3. No caso dos autos, não há prova pré-constituída do direito do apelante e, ademais, há fundadas dúvidas sobre a legítima titularidade do veículo e de sua origem, demandando, assim, produção e exame aprofundado de provas, o que torna inadmissível o emprego do writ. 4. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 05/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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