TJDF APR - 1064369-20091010099255APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A, C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DEFENSIVO-REVISÃO DA DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - AFASTAMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se na interposição do recurso a Defesa apontou as alíneas a, c e d do inciso III do art. 593 do CPP, ainda que nas razões tenha limitado o conhecimento ao quanto dispõe a alínea c do citado dispositivo, deve o recurso ser conhecido de forma ampla. Considerada ínfima a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, deve ela ser exasperada para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os limites de pena previstos para a espécie, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Embora seja possível a utilização de uma das qualificadoras do homicídio, a título de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tem-se como inviável o emprego de tal qualificadora enquanto agravante, haja vista a interpretação que deve ser feita, a contrario sensu, da literalidade do caput do artigo 61 do Código Penal.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. APELO INTERPOSTO COM FULCRO NAS ALÍNEAS A, C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. RECURSO DEFENSIVO-REVISÃO DA DOSIMETRIA - UTILIZAÇÃO DE QUALIFICADORA COMO AGRAVANTE - AFASTAMENTO. RECURSO DA ACUSAÇÃO -REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se na interposição do recurso a Defesa apontou as alíneas a, c e d do inciso III do art. 593 do CPP, ainda que nas razões tenha limitado o conhecimento ao quanto dispõe a alínea c do citado dispositivo, deve o recurso ser conhecido de forma ampla. Considerada ínfima a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, deve ela ser exasperada para o patamar adequado, de modo a guardar a devida proporcionalidade entre as circunstâncias judiciais desfavoráveis e os limites de pena previstos para a espécie, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Embora seja possível a utilização de uma das qualificadoras do homicídio, a título de circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, tem-se como inviável o emprego de tal qualificadora enquanto agravante, haja vista a interpretação que deve ser feita, a contrario sensu, da literalidade do caput do artigo 61 do Código Penal.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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