TJDF APR - 1064586-20160110672868APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCIDENCIA APENAS NO FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 2. A compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência deve levar em conta a preponderância desta última porque o réu é multireincidente. 3. Procede-se à análise desfavorável da personalidade quando o conjunto probatório demonstra que o réu possui personalidade voltada para o mundo do crime, bem como quando há certidão apta para esse fim. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, além de pleiteado pela Procuradoria de Justiça. 6. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da Defesa e provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. INCIDENCIA APENAS NO FURTO SIMPLES. VIABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. RÉU MULTIREINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REDUÇÃO. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. 1. A causa de aumento da pena relativa ao repouso noturno aplica-se somente ao furto simples, sendo incompatível com a modalidade qualificada, inteligência decorrente da topografia normativa inserta no Código Penal. 2. A compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência deve levar em conta a preponderância desta última porque o réu é multireincidente. 3. Procede-se à análise desfavorável da personalidade quando o conjunto probatório demonstra que o réu possui personalidade voltada para o mundo do crime, bem como quando há certidão apta para esse fim. 4. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 5. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade, além de pleiteado pela Procuradoria de Justiça. 6. Recursos conhecidos, parcialmente provido o da Defesa e provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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