TJDF APR - 1064645-20160910164207APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR NULIDADE. PEDIDO RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ARMA. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORRUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuidade delitiva quando uma das ações penais já foi sentenciada por outro juízo, à luz da Súmula 235 do STJ. II - A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. III - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. IV - A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. V - A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. VI - Recurso do conhecido e não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR NULIDADE. PEDIDO RECONHECIMENTO CONTINUIDADE DELITIVA. CONEXÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235 STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. ARMA. APREENSÃO E EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. CORRUÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. PROVA DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não há nulidade na decisão que rejeita o pedido de julgamento conjunto de processos sob o argumento de possível continuidade delitiva quando uma das ações penais já foi sentenciada por outro juízo, à luz da Súmula 235 do STJ. II - A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo emprego de arma. III - É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame. IV - A ausência das formalidades do art. 226 e do art. 228 do Código de Processo Penal quanto ao reconhecimento de pessoas não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção. V - A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis ao reconhecimento da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o emprego do artefato por outros meios probatórios. Precedentes. VI - Recurso do conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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