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Jurisprudência


TJDF APR - 1064658-20160110488243APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE REJEITADAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÁTICA HABITUAL DA TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. 1.O réu não possui legitimidade para formular pedido de restituição de coisa apreendida em favor de terceiro, uma vez que cabe ao suposto proprietário reivindicar a restituição da coisa, fazendo prova de sua aquisição lícita. 2. Não se considera inepta a denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição dos fatos criminosos e todas as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados e a classificação dos crimes que lhes foram imputados, possibilitando aos réus o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa. 3.Inexiste cerceamento de defesa pelo indeferimento do exame toxicológico quando o Magistrado, durante o interrogatório, convence-se da higidez mental e da capacidade de discernimento do réu, não sendo a eventual dependência química, por si só, suficiente para isentá-lo de responder pelo crime de tráfico de drogas. 4. A realização de perícia de voz não é requisito de validade das provas obtidas por meio de interceptação telefônica. 5. Não há vício no laudo pericial de exame químico preliminar, quando assinado digitalmente pelo expert. Ademais, ainda que o vício existisse, a confecção do laudo definitivo supriria eventuais irregularidades do exame inicial, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça. 6. Comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico (Lei 11.343/06, art. 33, caput), associação para o tráfico (Lei 11.343/06, art. 35, caput) e posse irregular de munição de uso permitido (Lei 10,826/2003), não procede o pedido de absolvição por insuficiência de provas. 7. O réu que, embora primário, com bons antecedentes e não integrante de organização criminosa, pratica com habitualidade o comércio de substâncias entorpecentes, não faz jus à minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, porque não preenche todos os requisitos dispostos na citada norma. 8. Deve ser excluída a valoração negativa da culpabilidade quando amparada nos mesmos pressupostos (aquisição e transporte de grande quantidade de entorpecente) que serviram de fundamento para o exame desfavorável das circunstâncias especiais do art. 42 da Lei de Drogas. 9. Incabível a análise negativa das circunstâncias do crime quando, por equívoco, fundamentou-se em situação de fato não ocorrida no caso concreto. 10. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; apelo do 1º réu conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido; recursos dos demais corréus conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 11/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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