TJDF APR - 1064667-20171310000285APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 3. Incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos da Súmula 588 do STJ, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime contra a mulher tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. 5. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 6.Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. CONDENAÇÃO INVIÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, a palavra da vítima merece especial relevo, uma vez que são cometidos comumente longe da vista de testemunhas. 2. Em sede de violência doméstica, as declarações da vítima se revestem de especial valor probatório, sobretudo quando corroboradas pelas demais provas coligidas nos autos. 3. Incabível a absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o acervo probatório é harmônico e os elementos colhidos no inquérito policial são confirmados em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos da Súmula 588 do STJ, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime contra a mulher tenha sido cometido com violência ou grave ameaça. 5. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, refere-se, tão somente, aos prejuízos materiais e que estejam satisfatoriamente demonstrados nos autos, não abarcando o dano moral. 6.Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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