TJDF APR - 1064698-20160110869683APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, ajudados por comparsas, inclusive umm enor, subtraíram o automóvel e pertences pessoais de seus ocupantes, ameaçando-os com revólver Horas mais tarde, agindo da mesma forma, assaltaram um comércio e subtraíram coisas de oito vítimas diferentes. 2 Reputa-se provado o roubo quando o suspeito é reconhecido pela vítima com segurança e firmeza. Sempre se conferiu importância à palavra da vítima na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e é confirmada pela confissão do réu. 3 No concurso formal em confronto com a continuidade delitiva, aplica-se um único aumento da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e o artigo 244-B, da Lei 8.069/90, porque, ajudados por comparsas, inclusive umm enor, subtraíram o automóvel e pertences pessoais de seus ocupantes, ameaçando-os com revólver Horas mais tarde, agindo da mesma forma, assaltaram um comércio e subtraíram coisas de oito vítimas diferentes. 2 Reputa-se provado o roubo quando o suspeito é reconhecido pela vítima com segurança e firmeza. Sempre se conferiu importância à palavra da vítima na apuração de crimes, máxime quando se apresenta lógica, coerente e é confirmada pela confissão do réu. 3 No concurso formal em confronto com a continuidade delitiva, aplica-se um único aumento da pena. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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