TJDF APR - 1064701-20160310198564APR
PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO, DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDAE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SATISFATÓRIA DA ETENSÃO À ABSOLVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, 180 e 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas do interior de uma residência cujas portas foram arrombadas. Ao fugirem em um automóvel de origem espúria, foram perseguidos e presos, e, ao serem apresentados ao à autoridade policial, o segundo réu de atribui-se falsa identidade. 2 A consumação do furto ocorreu com a efetiva inversão da posse da res furtiva, sendo o arrombamento corroborado pela prova pericial. No tocante à receptação, a apreensão do carro de origem criminosa na posse do suspeito agente fornece os elementos necessários de convicção para lhe atribuir a infração do tipo penal, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita ou, no ínimo, a boa fé aquisitiva. Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é conduta típica, não sendo abrangida pelo direito de autodefesa previsto na Constituição Federal. 3 A culpabilidade é exacerbada quando a conduta ultrapassa a normalidade na consumação do delito. A condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos não serve como reincidência nem para comprovar personalidade desajustada, mas a multireincidência não abrangida por esse período depurador justifica maus antecedentes e conduta social inaropriada, implicando o aumento proporcional da pena-base. 4 Provimento parcial da apelação de Charles Rademark, sendo desprovida a segunda apelação.
Ementa
PENAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO POR RUPTURA DE OBSTÁCULO, DE RECEPTAÇÃO E DE FALSA IDENTIDAE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA SATISFATÓRIA DA ETENSÃO À ABSOLVIÇÃO NEGADA. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 155, § 4º, incisos I e IV, 180 e 307, do Código Penal, depois de subtraírem coisas do interior de uma residência cujas portas foram arrombadas. Ao fugirem em um automóvel de origem espúria, foram perseguidos e presos, e, ao serem apresentados ao à autoridade policial, o segundo réu de atribui-se falsa identidade. 2 A consumação do furto ocorreu com a efetiva inversão da posse da res furtiva, sendo o arrombamento corroborado pela prova pericial. No tocante à receptação, a apreensão do carro de origem criminosa na posse do suspeito agente fornece os elementos necessários de convicção para lhe atribuir a infração do tipo penal, cabendo-lhe demonstrar a origem lícita ou, no ínimo, a boa fé aquisitiva. Atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é conduta típica, não sendo abrangida pelo direito de autodefesa previsto na Constituição Federal. 3 A culpabilidade é exacerbada quando a conduta ultrapassa a normalidade na consumação do delito. A condenação cuja punibilidade foi extinta há mais de cinco anos não serve como reincidência nem para comprovar personalidade desajustada, mas a multireincidência não abrangida por esse período depurador justifica maus antecedentes e conduta social inaropriada, implicando o aumento proporcional da pena-base. 4 Provimento parcial da apelação de Charles Rademark, sendo desprovida a segunda apelação.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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