TJDF APR - 1064786-20160310047517APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL - VALOR DO BEM RECEPTADO - DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PARÂMETRO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA LIMITADO A 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As diversas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito sob julgamento podem servir para fundamentar os maus antecedentes, a má conduta social e a personalidade desvirtuada, desde que cada avaliação esteja apoiada em registros penais distintos. (Precedente) O alto valor do veículo objeto do crime serve de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito, pois extrapola o tipo penal. Ainda que o acusado seja multirreincidente, o sentenciante utilizou apenas uma condenação definitiva para justificar a agravante. Logo, o acréscimo deve ser reduzido, se limitando a 1/6 (um sexto) sobre a pena base.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES DEFINITIVAS - DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL - VALOR DO BEM RECEPTADO - DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - PARÂMETRO DE AUMENTO PELA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA LIMITADO A 1/6 (UM SEXTO). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As diversas condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores ao delito sob julgamento podem servir para fundamentar os maus antecedentes, a má conduta social e a personalidade desvirtuada, desde que cada avaliação esteja apoiada em registros penais distintos. (Precedente) O alto valor do veículo objeto do crime serve de fundamentação idônea para valorar negativamente as circunstâncias do delito, pois extrapola o tipo penal. Ainda que o acusado seja multirreincidente, o sentenciante utilizou apenas uma condenação definitiva para justificar a agravante. Logo, o acréscimo deve ser reduzido, se limitando a 1/6 (um sexto) sobre a pena base.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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