TJDF APR - 1064792-20170110058355APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 6 ANOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em razão do quantum da pena aplicada (6 anos) e do fato de se tratar de ré reincidente, correta a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II - Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto III. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DE 6 ANOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Em razão do quantum da pena aplicada (6 anos) e do fato de se tratar de ré reincidente, correta a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda, a teor do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II - Em consolidada jurisprudência, este e. Tribunal de Justiça entende que não há constrangimento em manter-se a prisão preventiva na sentença, mediante fundamentos idôneos, mormente quando a apelante permaneceu presa durante toda a instrução criminal e sobreveio condenação à pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto III. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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