TJDF APR - 1064793-20150910213442APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE. PROVADA. AUTORIA. INCERTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra, de forma segura, que o agente tinha plena consciência de que o veículo que possuía era produto de crime, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 2. Quando não há nos autos elementos suficientes para comprovar que as munições apreendidas pertenciam ao acusado, porquanto residem no lote onde foram encontrados os artefatos famílias diversas, não se pode falar em elemento probatório incólume para acolher a tese acusatória de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, da lei 10.826/03). 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECEPTAÇÃO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. MATERIALIDADE. PROVADA. AUTORIA. INCERTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o exame dos elementos coligidos nos autos não demonstra, de forma segura, que o agente tinha plena consciência de que o veículo que possuía era produto de crime, mantém-se a sentença absolutória, pela incidência do princípio do in dubio pro reo, porquanto ninguém pode ser condenado com prova dúbia e rodeada de incerteza. 2. Quando não há nos autos elementos suficientes para comprovar que as munições apreendidas pertenciam ao acusado, porquanto residem no lote onde foram encontrados os artefatos famílias diversas, não se pode falar em elemento probatório incólume para acolher a tese acusatória de posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16, da lei 10.826/03). 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2017
Data da Publicação
:
07/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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