TJDF APR - 1065356-20170110278443APR
Furto qualificado. Culpabilidade. Condenações anteriores. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Pena de multa. Discricionariedade. 1 - O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite valorar negativamente a culpabilidade. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo dos antecedentes, personalidade e conduta social do agente, e ainda como reincidência, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena. 5 - Apelação não provida.
Ementa
Furto qualificado. Culpabilidade. Condenações anteriores. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Proporção. Pena de multa. Discricionariedade. 1 - O cometimento do crime durante o gozo de benefício concedido pelo Juízo da Execução permite valorar negativamente a culpabilidade. 2 - É possível a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para o exame negativo dos antecedentes, personalidade e conduta social do agente, e ainda como reincidência, desde que observado o princípio da vedação ao bis in idem. 3 - Recomenda-se o aumento da pena-base considerando a fração de 1/8 do intervalo da pena mínima e máxima fixada no preceito secundário do tipo penal, por circunstância judicial desfavorável. 4 - A fixação da pena de multa é ato discricionário do julgador. Deve, contudo, observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender às finalidades preventiva e repressiva da pena. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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