TJDF APR - 1065357-20160510054714APR
Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Prova. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, de forma imprudente, ao realizar ultrapassagem, ingressou na via contrária e deu causa à colisão com o veículo que trafegava em sentido contrário, que capotou, causando lesões corporais nos ocupantes desse, é caso de se manter a condenação pelos crimes do art. 303, caput, e art. 306, caput, § 1º, I, todos da L. 9.503/97. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 3 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4 - Apelação não provida.
Ementa
Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa. Prova. 1 - Se as provas não deixam dúvidas de que o réu conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e, de forma imprudente, ao realizar ultrapassagem, ingressou na via contrária e deu causa à colisão com o veículo que trafegava em sentido contrário, que capotou, causando lesões corporais nos ocupantes desse, é caso de se manter a condenação pelos crimes do art. 303, caput, e art. 306, caput, § 1º, I, todos da L. 9.503/97. 2 - Depoimentos de agentes de polícia, no desempenho de função pública, coerentes, gozam da presunção de veracidade, só podendo ser afastados mediante prova em contrário. Estão eles, devido às atividades que desempenham, capacitados para esclarecer os fatos e auxiliar a formar o convencimento do julgador. 3 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 4 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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