TJDF APR - 1065757-20170310053513APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231, do STJ, e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de réu reincidente específico, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta, não há que se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a reincidência, havendo apenas a compensação entre os institutos. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto se, embora o quantum da pena seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e que possui maus antecedentes, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 4. Não se mostra aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico e os antecedentes penais indicam a insuficiência da medida, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução da reprimenda aquém do mínimo legal, conforme enunciado de súmula 231, do STJ, e jurisprudência pacífica deste eg. Tribunal de Justiça. 2. Em se tratando de réu reincidente específico, diante do maior grau de reprovabilidade da conduta, não há que se falar em preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a reincidência, havendo apenas a compensação entre os institutos. 3. Mantém-se o regime inicial semiaberto se, embora o quantum da pena seja inferior a quatro anos, trata-se de réu reincidente e que possui maus antecedentes, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, e § 3º, do Código Penal. 4. Não se mostra aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o réu é reincidente específico e os antecedentes penais indicam a insuficiência da medida, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para redimensionar a pena de multa.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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