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Jurisprudência


TJDF APR - 1065937-20160710173347APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO RÉU. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FURTO COMETIDO NA MADRUGADA. REINCIDÊNCIA CARACTERIZADA. APELO NÃO PROVIDO. 1. O período depurador de cinco anos, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, não é aplicável para afastar a caracterização dos maus antecedentes. 2.É possível a valoração negativa da personalidade do agente, quando este possuir várias condenações anteriores com trânsito em julgado, sendo prescindível a elaboração de laudo técnico, bastando que a mesma condenação não seja utilizada para avaliar negativamente outra circunstância judicial. 3. No caso concreto, manteve-se a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, baseada em condenações distintas e anteriores, em relação às quais, inclusive, ainda não decorreu o período depurador de cinco anos. 4. Acondenação anterior, cuja extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 13/07/2016, é suficiente para a caracterização da reincidência, à evidência do não esgotamento do prazo de cinco anos relativo ao período depurador. 5. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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