TJDF APR - 1065943-20170710020928APR
PENAL. FURTO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA MÍNIMA, NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.O Código Penal não estabeleceu a quantidade de aumento que deve ser aplicada em caso de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de majoração de até 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 2. No caso concreto (furto), mantida a exasperação da pena mínima, na primeira fase, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, se o quantum aplicado pelo magistrado de 1º grau (4 meses) é inferior ao que se aplicaria em caso de adoção do critério de majoração de até 1/8 (6 meses). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu não atende aos requisitos previstos no artigo 44, II e III, do Código Penal, por ser ele reincidente, detentor de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de crimes. 4. Mantém-se a dosimetria da pena fixada em obediência aos critérios legais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. FURTO. AUTORIA EMATERIALIDADE COMPROVADAS. MANTIDA A QUANTIDADE DE EXASPERAÇÃO DA PENA MÍNIMA, NA PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESFAVORÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO NÃO PROVIDO. 1.O Código Penal não estabeleceu a quantidade de aumento que deve ser aplicada em caso de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis ao réu. No entanto, a jurisprudência dominante tem adotado o critério de majoração de até 1/8 (um oitavo) da quantidade de reprimenda compreendida no intervalo entre a pena mínima e máxima, abstratamente cominadas, para cada circunstância desfavorável constatada. 2. No caso concreto (furto), mantida a exasperação da pena mínima, na primeira fase, em razão da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, se o quantum aplicado pelo magistrado de 1º grau (4 meses) é inferior ao que se aplicaria em caso de adoção do critério de majoração de até 1/8 (6 meses). 3. Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se o réu não atende aos requisitos previstos no artigo 44, II e III, do Código Penal, por ser ele reincidente, detentor de maus antecedentes e de personalidade voltada para a prática de crimes. 4. Mantém-se a dosimetria da pena fixada em obediência aos critérios legais. 5. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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