TJDF APR - 1065947-20160310131628APR
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2. No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se, embora não seja o caso de reincidência específica, não seja recomendável a medida em virtude de o réu ter cometido novo delito quando cumpria pena no regime aberto (artigo 44, § 3º, do Código Penal). 5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO FURTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aautoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem era de origem criminosa, estão comprovadas nos autos pela prova oral e pelas circunstâncias em que o bem foi apreendido. 2. No crime de receptação, amera negativa do agente sobre o conhecimento da procedência ilícita da coisa não tem o condão de descaracterizar a conduta criminosa, podendo a aferição acerca do dolo do agente ser deduzida pelas circunstâncias do fato e pela prova indiciária, como ocorreu na hipótese. 3. Inviável a desclassificação para o crime de receptação culposa, diante das circunstâncias da apreensão, as quais evidenciaram que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem. 4. Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se, embora não seja o caso de reincidência específica, não seja recomendável a medida em virtude de o réu ter cometido novo delito quando cumpria pena no regime aberto (artigo 44, § 3º, do Código Penal). 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Mostrar discussão