TJDF APR - 1065953-20160310134443APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, nas circunstancias em que o crime foi praticado e quando proferida de forma harmônica e coerente com as demais provas produzidas em Juízo, reveste-se de especial força probatória e é apta a embasar a condenação. 2. Mantém-se a absolvição da ré, se não há outras provas nos autos que confirmem a palavra da vítima, no que se refere à certeza absoluta quanto ao reconhecimento da ré como uma das autoras do roubo, mormente havendo provas de que a vítima estava sob o efeito de alta quantidade de álcool no organismo quando sofreu o roubo. 3. Para a condenação exige-se prova plena e incontestável quanto à autoria do delito, não podendo o decreto condenatório ser prolatado apenas com base em indícios. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.MATERIALIDADE COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DA RÉ. APELO NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, nas circunstancias em que o crime foi praticado e quando proferida de forma harmônica e coerente com as demais provas produzidas em Juízo, reveste-se de especial força probatória e é apta a embasar a condenação. 2. Mantém-se a absolvição da ré, se não há outras provas nos autos que confirmem a palavra da vítima, no que se refere à certeza absoluta quanto ao reconhecimento da ré como uma das autoras do roubo, mormente havendo provas de que a vítima estava sob o efeito de alta quantidade de álcool no organismo quando sofreu o roubo. 3. Para a condenação exige-se prova plena e incontestável quanto à autoria do delito, não podendo o decreto condenatório ser prolatado apenas com base em indícios. 4. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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