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Jurisprudência


TJDF APR - 1065963-20151310043733APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÕES RECÍPROCAS. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. AJUSTAMENTO NA SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. EXCESSO NA ELEVAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos são harmônicas e coesas em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, no contexto de violência doméstica e familiar. 2. Nos crimes praticados contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escondidas, dentro do próprio ambiente domiciliar, a palavra da vítima é de extrema importância para o deslinde dos fatos, devendo ser considerada para fins de condenação, ainda mais quando corroborada pela prova pericial. 3. Aexistência de provas de lesões recíprocas não é suficiente, por si só, para justificar o acolhimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa, se demonstrado pela prova pericial que o réu excedeu nas agressões direcionadas à companheira. 4. Na segunda fase da dosimetria da pena, face ao sistema trifásico de estabelecimento da pena escalonado hierarquicamente segundo a gravidade das circunstâncias, a atenuação ou agravamento da pena deve guardar proporcionalidade igualitária ou crescente com a quantidade de acréscimo adotada para cada circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Hipótese que se concretiza em que se justifica a aplicação da proporção igualitária. 5. Deve ser mantido o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, ainda que fixada em patamar inferior a quatro anos, por tratar-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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