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Jurisprudência


TJDF APR - 1065992-20100310342882APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I, E IV, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 29 EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS A, C E D - CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL - AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. QUALIFICADORAS EMPREGADAS A TÍTULO DE AGRAVANTE - ARTIGO 61 DO CÓDIGO PENAL - AFASTAMENTO. RECURSOS DEFENSIVOS E MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDOS. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas a, c e d. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Inviável a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual. As circunstâncias judiciais relativas à personalidade e à conduta social dos acusados devem ser valoradas negativamente, na presença de uma vasta folha de antecedentes penais ou na hipótese em que se demonstre que os réus são pessoas envolvidas com a criminalidade sendo temidos na comunidade em que vivem. O fato de o delito de homicídio ter sido praticado mediante concurso de agentes, que se encontravam armados e agiram em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas, extrapola o que ordinariamente ocorre em crimes da espécie, merecendo a moduladora concernente às circunstâncias do crime ser analisada em desfavor dos réus. O motivo torpe é circunstância que sempre agrava a pena desde que não qualifique o delito. Assim, revisa-se a sentença quando o Juiz de primeiro grau se utiliza de circunstância qualificadora, na 2ª fase da dosimetria, a título de agravante, em afronta ao que dispõe o artigo 61 do Código Penal.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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