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Jurisprudência


TJDF APR - 1066003-20161010064546APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, POR TRÊS VEZES, E ARTIGO 244-B, CAPUT, DO ECA, POR TRÊS VEZES, TODOS NA FORMA DO ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - AS TRÊS VÍTIMAS PATRIMONIAIS RECONHECERAM A PRIMEIRA APELANTE, QUE TERIA ANUNCIADO OS ROUBOS, SIMULADO PORTAR ARMA, E RETIRADO OS PERTENCES DAS MÃOS DAS VÍTIMAS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO. CORRÉ QUE NÃO SAIU DO AUTOMÓVEL, NÃO FOI RECONHECIDA POR NENHUM DOS ENVOLVIDOS, TAMPOUCO HÁ NOTÍCIA DE QUE CONTRIBUIU PARA O SUCESSO DA EMPREITADA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CORRUPÇÃO DE MENORES - PRÉVIA CIÊNCIA DA IDADE DOS ADOLESCENTES POR PARTE DA PRIMEIRA APELANTE. ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO - POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA ETAPA - ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) RELATIVA AO CONCURSO FORMAL NA PRÁTICA DE 5 (CINCO) CRIMES. RECURSO DA 1ª APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA 2ª APELANTE PROVIDO. Não merece guarida a tese de inexigibilidade de conduta diversa, sob a ótica da coação moral irresistível, quando se denota, sobretudo pelas palavras das vítimas patrimoniais, que a conduta da acusada se mostrou incompatível com referida figura, na medida em que anunciou o assalto, simulou portar arma e foi uma das responsáveis por retirar os pertences das vítimas. Se a outra acusada permaneceu dentro de um carro, que sequer foi visualizada pelas vítimas patrimoniais que estavam na parada de ônibus sendo abordadas pela outra imputável e dois adolescentes, com informações de que aquela ré estaria no banco traseiro, pois se recusara a participar do ato ilícito, deve-se reformar a sentença, para absolvê-la, por insuficiência de provas, quanto a todos os delitos narrados na exordial, pois não se pode presumir a aderência dela à conduta dos demais infratores. Demonstrado que a apelante que praticou o roubo tinha um relacionamento amoroso com um dos adolescentes que também contribuiu para a empreitada delitiva, bem como já conhecia previamente o outro menor do sexo masculino, não merece agasalho a tese de que desconhecia a idade dos jovens. Absolve-se a primeira apelante quanto a um dos crimes de corrupção de menores, na medida em que nenhuma das vítimas noticiou a participação de outra pessoa do sexo feminino na cena do crime, com espeque em idêntico raciocínio que absolveu a corré que, assim como a adolescente em questão, permaneceu no interior do carro, no banco traseiro, sem contribuir para o sucesso da empreitada ilícita. Não há que se falar em estabelecimento da pena aquém do mínimo legal na segunda etapa da dosimetria, com espeque no enunciado 231 da Súmula do STJ. O incremento da pena no concurso formal de crimes, dentro do intervalo de 1/6 a 1/2 previsto no artigo 70 do Código Penal, deve adotar o critério da quantidade de infrações praticadas. Assim, aplica-se o aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações ou mais infrações.

Data do Julgamento : 07/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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