TJDF APR - 1066022-20160130088945APR
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215 do ECA, confere efeito suspensivo aos recursos, excepcionalmente, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável ao menor, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - No caso concretizado, observa-se que a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medida socioeducativa mais branda, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de semiliberdade. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. SEMILIBERDADE. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O artigo 215 do ECA, confere efeito suspensivo aos recursos, excepcionalmente, nas hipóteses em que houver risco de dano irreparável ao menor, o que não restou evidenciado no caso em apreço. 2 - Os registros anteriores pela prática de atos infracionais podem ser considerados na análise das condições pessoais do adolescente, a fim de se estabelecer a medida socioeducativa mais adequada para a reeducação do jovem infrator. 3 - No caso concretizado, observa-se que a persistência na prática de atos infracionais, a ineficácia da aplicação anterior de medida socioeducativa mais branda, aliadas às condições pessoais desfavoráveis ao adolescente, como o envolvimento com drogas, autorizam a aplicação da medida de semiliberdade. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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